Temas jurídicos: horário especial para servidor frequentar curso, auxílio-transporte e posse de 2º colocado em concurso
[caption id="attachment_4341" align="aligncenter" width="640"] Reprodução Imprensa APUSM[/caption]
Servidor e horário especial para frequência em cursos
Servidor público da Receita Federal, através de processo judicial proposto contra a União Federal, assegurou o direito de realizar horário especial de trabalho devido à frequência em curso superior. Representado por Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve resultado favorável perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo destacada a previsão desse direito no Regime Jurídico Único (RJU - Lei 8.112/90).
A concessão de horário especial aos servidores que frequentam cursos escolares é garantida na lei que determina os direitos e deveres dos servidores públicos, o RJU. Tal vantagem é possibilitada quando há incompatibilidade entre o horário das aulas e o do órgão ao qual o servidor está vinculado, necessária a comprovação da sobreposição dos horários. Ainda, o fato de o servidor já possuir curso superior completo não impede a jornada especial para viabilizar uma segunda formação acadêmica.
O autor atendeu aos requisitos para usufruir do horário especial, propondo-se à compensação das horas. A sentença de primeiro grau, favorável ao servidor, foi mantida pelo Tribunal Regional, assegurando-lhe a frequência no cargo e no curso. A decisão ainda é passível de recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados
[caption id="attachment_4343" align="aligncenter" width="640"] Reprodução Imprensa APUSM[/caption]
Auxílio-transporte e servidores que utilizam um veículo próprio
Servidores públicos federais conquistaram o recebimento do auxílio-transporte no deslocamento entre suas residências e o local de trabalho independentemente do veículo utilizado (particular ou transporte público) por meio de ação proposta contra o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS). Representados por Wagner Advogados Associados, lhes foi assegurada a verba em decisão de antecipação de tutela, a qual determinou o pagamento imediato do benefício aos servidores.
A administração pública vem interpretando equivocadamente a legislação, considerando devido o auxílio apenas aos servidores que efetivamente utilizam o transporte coletivo, deixando de pagar àqueles que utilizam meios próprios para o deslocamento.
Tal interpretação é considerada equivocada pelo judiciário, pois o auxílio-transporte é parcela de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial dos gastos com deslocamento até o local de trabalho e ao retorno para a residência. Assim, havendo gastos com o transporte, independentemente do meio utilizado, é devido benefício.
Favorável aos servidores (docentes e técnico-administrativos), a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo determinou o pagamento imediato do auxílio-transporte àqueles que dele necessitarem, mesmo que utilizem veículo particular. Para recebê-lo, o servidor deve apresentar requerimento ao IFRS, justificando o gasto que possui no deslocamento de ida e volta ao trabalho. O valor a ser pago, mesmo no caso de veículo próprio, é fixado segundo as mesmas regras daqueles que utilizam o transporte coletivo.
Como ainda não é definitiva, a decisão é passível de recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados
[caption id="attachment_4342" align="aligncenter" width="640"] Reprodução Imprensa APUSM[/caption]
Candidato aprovado em 2º lugar assegura posse como docente
Candidato aprovado em segundo lugar para professor de Universidade, através de ação judicial, obteve o reconhecimento a sua nomeação em cargo ofertado durante a vigência do concurso pelo qual foi aprovado. Ambas as vagas pertenciam à mesma área de conhecimento estabelecidas conforme o CNPq, exigindo idêntica formação dos profissionais que as assumissem.
Dentro do prazo de validade do concurso para o qual foi o candidato foi aprovado, foi publicado edital de processo seletivo público para contratação de professor para disciplina da mesma área que o autor da ação estava apto para assumir. Possuindo a qualificação necessária exigida nos editais de ambos os certames, e, assim, podendo lecionar em quaisquer das disciplinas, é claro o direito do candidato à nomeação. Dessa forma, não existe razão para a realização de novo concurso, sendo devida a posse do candidato antes aprovado em segundo lugar independentemente de a carga horária ou remuneração diferirem de uma vaga para outra.
O autor assegurou sua nomeação por meio de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Universidade, ré do processo, propôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi negado. O resultado ainda não é definitivo, sendo o processo ainda passível de recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados