Temas jurídicos: auxílio transporte para servidor e horário especial para frequência em cursos

Servidor tem direito a horário especial para frequência em cursos O Regime Jurídico Único assegura ao servidor público o direito ao expediente especial se comprovada a incompatibilidade de horários entre a repartição e as aulas Servidor público da Receita Federal, através de processo judicial proposto contra a União Federal, assegurou o direito de realizar horário especial de trabalho devido à frequência em curso superior. Representado por Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve resultado favorável perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo destacada a previsão desse direito no Regime Jurídico Único (RJU - Lei 8.112/90). A concessão de horário especial aos servidores que frequentam cursos escolares é garantida na lei que determina os direitos e deveres dos servidores públicos, o RJU. Tal vantagem é possibilitada quando há incompatibilidade entre o horário das aulas e o do órgão ao qual o servidor está vinculado, necessária a comprovação da sobreposição dos horários. Ainda, o fato de o servidor já possuir curso superior completo não impede a jornada especial para viabilizar uma segunda formação acadêmica. O autor atendeu aos requisitos para usufruir do horário especial, propondo-se à compensação das horas.  A sentença de primeiro grau, favorável ao servidor, foi mantida pelo Tribunal Regional, assegurando-lhe a frequência no cargo e no curso. A decisão ainda é passível de recurso. Fonte: Wagner Advogados Associados   Auxílio-transporte é devido a servidores que utilizam veículo próprio O benefício tem a finalidade de cobrir parcialmente os gastos com o deslocamento do servidor entre residência – trabalho – residência Servidores públicos federais conquistaram o recebimento do auxílio-transporte no deslocamento entre suas residências e o local de trabalho independentemente do veículo utilizado (particular ou transporte público) por meio de ação proposta contra o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS). Representados por Wagner Advogados Associados, lhes foi assegurada a verba em decisão de antecipação de tutela, a qual determinou o pagamento imediato do benefício aos servidores.   A administração pública vem interpretando equivocadamente a legislação, considerando devido o auxílio apenas aos servidores que efetivamente utilizam o transporte coletivo, deixando de pagar àqueles que utilizam meios próprios para o deslocamento.   Tal interpretação é considerada equivocada pelo judiciário, pois o auxílio-transporte é parcela de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial dos gastos com deslocamento até o local de trabalho e ao retorno para a residência. Assim, havendo gastos com o transporte, independentemente do meio utilizado, é devido benefício.

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