Progressão funcional e os requisitos legais
UFSC limitava os efeitos financeiros e funcionais dos docentes ao determinar concessão a partir de portaria específica. Os professores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) têm direito à progressão funcional desde a data do preenchimento dos requisitos legais. Tal direito foi garantido pela Justiça Federal, após julgar o processo movido pelo Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina (APUFSC Sindical).
A universidade determinou que os efeitos financeiros decorrentes das progressões fossem contatos a partir da data da publicação da portaria que as concede. Deste modo, causou prejuízos profissionais e financeiros aos servidores. A legislação em vigor, entretanto, determina que a progressão seja concedida desde o preenchimento dos requisitos legais.
Conforme a sentença proferida, a UFSC não possui competência para limitar os efeitos financeiros e funcionais das progressões dos docentes, pois esta decorre de lei. Permitido à universidade é a regulamentação do processo de avaliação de desempenho e dos respectivos critérios
Além de conceder a progressão funcional desde a data do preenchimento dos requisitos legais, a UFSC foi condenada a pagar aos professores as diferenças remuneratórias atualizadas monetariamente e acrescidas de juros e correção. No processo cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados.
Justiça de Sergipe determina concessão de RSC para professora aposentada
A ex-servidora fez parte do quadro de funcionários do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. Uma servidora aposentada do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe teve declarado o seu direito à paridade entre servidores ativos e inativos no que se refere ao novo método de cálculo da gratificação, intitulada “Retribuição por Titulação – RT”. Essa gratificação foi criada pela Lei nº 12.772/12, que instituiu o indicador “Reconhecimento de Saberes de Competências – RSC”.
O direito à paridade foi declarado pela Turma recursal de Sergipe. A decisão do juiz relator foi fundamentada na própria Lei nº 12.772/12, que reconhece expressamente que a RT deve ser considerada no cômputo dos proventos e pensões, desde que os certificados ou títulos adquiridos fossem obtidos antes da aposentação.
A servidora possui os requisitos descritos na Lei, com certificações dentro do prazo estipulado. Por esse motivo, ajuizou ação por meio do escritório Santana, Araújo & Costa Soluções Jurídicas Aplicadas, parceiro de Wagner Advogados Associados. No processo, ainda cabe recurso.
Fonte:
Wagner Advogados Associados.