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Tempo e regime distintos de Previdência, por Wagner Advogados Associados
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Foto reprodução internet[/caption]
Tempo e regime distintos de Previdência
A contagem de tempo de serviço concomitante em regimes distintos de previdência é possível....A Lei da Previdência Social não veda o acúmulo de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que o tempo de serviço em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Esse é o entendimento da Justiça Federal e com base nesse dispositivo, uma servidora ajuizou ação para receber as duas aposentadorias as quais tem direito: uma referente ao vínculo privado, com contribuições vertidas ao INSS (regime geral de previdência) e a outra referente ao vínculo público, com contribuições vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor (regime próprio do servidor público).
A servidora possuía dois vínculos. Um deles, na Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, o qual era regido inicialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e depois, transformado em cargo público.
O segundo vínculo foi como professora da iniciativa privada, contribuindo para a previdência em ambos os casos. Sua primeira aposentadoria foi adquirida junto ao INSS e a segunda, junto ao Regime Próprio do Servidor Público. Entretanto, por ocasião do exame da legalidade desta segunda, o Tribunal de Contas da União entendeu que o acúmulo seria ilegal, pois o tempo exercido na iniciativa privada, ainda que em dois vínculos concomitantes, poderia ser contado uma vez só.
No Tribunal, o Desembargador relator manifestou o entendimento de que, “apesar do exercício da atividade ter sido simultâneo no regime próprio e no regime geral, houve a respectiva contribuição para cada um deles, restando assim afastada a contagem recíproca, disciplinada nos art. 96 e seguintes da Lei 8.213/91. Em suma, a servidora não pretende fazer uso do tempo de serviço prestado ao ente público, mas, apenas das contribuições vertidas como contribuinte obrigatório, quando trabalhava como professora na iniciativa privada”. No processo ainda cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados.
Os professores e os atrasados decorrentes do RSC
Professores do ensino Básico, Técnico e Tecnológico têm direito ao recebimento dos atrasados decorrentes do RSC....
De acordo com a legislação, docentes que integram a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico têm direito à majoração do valor da retribuição por titulação (RT) em razão do reconhecimento de saberes e competências (RSC). Ocorre que, embora a administração pública tenha concedido a RSC aos professores, em regra deixou de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, condicionando-o à existência de disponibilidade orçamentária.
É importante que se saiba que os valores reconhecidos administrativamente e não pagos dentro de um período de 5 (cinco) anos, estão sujeitos a declaração de prescrição e, em razão disto, os professores podem ficar sem receber tais montantes que lhes são devidos.
Em tais situações, bem como em relação a outras rubricas reconhecidas na via administrativa, mas não pagas, o Poder Judiciário tem determinado o imediato pagamento das verbas, independentemente de previsão orçamentária para tal.
Fonte: Wagner Advogados Associados
