STF considera MP 805 inconstitucional

  [caption id="attachment_10011" align="aligncenter" width="640"]Foto reprodução STF Foto reprodução STF[/caption] O ministro Lewandowski, do STF, proferiu no último dia 18, decisão que suspendeu a aplicação de artigos da Medida Provisória n. 805/2017. A decisão considerou inconstitucionais os dispositivos que postergam os aumentos já aprovados em anos anteriores para diversas categorias do funcionalismo público, bem como aqueles que aumentam a contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e dos pensionistas Várias medidas judiciais haviam sido propostas, por diversas entidades sociais e partidos políticos, no STF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5809, onde houve a concessão da liminar, foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”. Salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”. Além de postergar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, a medida provisória também aumenta de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”. Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os Ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o Presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da Administração Pública. O ministro Lewandowski levou em consideração também que, no ano de 2017, foram editadas ao menos três Medidas Provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões. Na prática, a decisão, que não tem caráter definitivo, impede que a MP 805 seja aplicada, garantindo o cumprimento dos acordos salariais e impedindo a elevação das alíquotas previdenciárias. A medida manterá seus efeitos até julgamento do processo pelo Plenário do STF, evento que não ocorrerá antes de fevereiro de 2018, posto que o recesso judicial começará dia 20 de dezembro e, no caso dos tribunais superiores, somente cessará em 1º de fevereiro.   Leia aqui a íntegra da decisão. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5809liminar.pdf Fonte: Wagner Advogados Associados com informações do site do STF.    

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