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Docente mantém o direito de acumular aposentadoria com novo cargo público
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Em julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi decidido que a acumulação de cargos verificada em nada agrediria a legislação vigente. Foto reprodução internet[/caption]
A docente era aposentada com dedicação exclusiva quando ingressou em outro cargo público.
Por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, uma servidora garantiu na Justiça o direito de acumular dois vínculos relativos a cargos públicos, sendo um de docente aposentada com dedicação exclusiva (DE) e outro de Pedagoga.
No caso, somente após a sua aposentadoria de professora federal com dedicação exclusiva, a servidora assumiu o novo cargo público de pedagoga municipal. Contudo, a União entendeu que pelo fato da inativação ter se dado em cargo com DE, este benefício não poderia ser cumulado com outro vínculo de trabalho.
Diante desses fatos, coube ao Judiciário analisar a questão e decidir sobre a sua legalidade. Assim, em julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi decidido que a acumulação de cargos verificada em nada agrediria a legislação vigente. Os cargos são cumuláveis e não há qualquer incompatibilidade das cargas horárias em razão da docente já estar aposentada quanto ao primeiro vínculo.
Ao analisar o caso, o Desembargador Relator deu razão aos argumentos da servidora, afirmando que “não havendo incompatibilidade de horários e sendo os cargos acumuláveis na atividade, não existe óbice à percepção dos proventos de aposentadoria pelo cargo de professor, em regime de dedicação exclusiva, com a remuneração pelo cargo de pedagogo.”
No processo ainda cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados.
Em julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi decidido que a acumulação de cargos verificada em nada agrediria a legislação vigente. Foto reprodução internet[/caption]
A docente era aposentada com dedicação exclusiva quando ingressou em outro cargo público.
Por meio da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, uma servidora garantiu na Justiça o direito de acumular dois vínculos relativos a cargos públicos, sendo um de docente aposentada com dedicação exclusiva (DE) e outro de Pedagoga.
No caso, somente após a sua aposentadoria de professora federal com dedicação exclusiva, a servidora assumiu o novo cargo público de pedagoga municipal. Contudo, a União entendeu que pelo fato da inativação ter se dado em cargo com DE, este benefício não poderia ser cumulado com outro vínculo de trabalho.
Diante desses fatos, coube ao Judiciário analisar a questão e decidir sobre a sua legalidade. Assim, em julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi decidido que a acumulação de cargos verificada em nada agrediria a legislação vigente. Os cargos são cumuláveis e não há qualquer incompatibilidade das cargas horárias em razão da docente já estar aposentada quanto ao primeiro vínculo.
Ao analisar o caso, o Desembargador Relator deu razão aos argumentos da servidora, afirmando que “não havendo incompatibilidade de horários e sendo os cargos acumuláveis na atividade, não existe óbice à percepção dos proventos de aposentadoria pelo cargo de professor, em regime de dedicação exclusiva, com a remuneração pelo cargo de pedagogo.”
No processo ainda cabe recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados.
