Teto Remuneratório deve ser aplicado de forma isolada
Jose Carlos Almeida Junior*
Servidor com dois cargos não pode ter teto calculado sobre a soma das remunerações.
A acumulação de dois cargos públicos só é permita em algumas hipóteses constitucionais. Isso ocorre quando o servidor ocupar dois cargos docentes, ou um docente e outro técnico ou científico ou, ainda, quando forem cargos privativos da área de saúde.
Essa proibição de acumular estende-se a empregos e funções, referindo-se tanto à remuneração fruto do exercício atual do cargo quanto aos proventos de aposentadoria decorrentes do exercício pretérito do mesmo.
Como cada cargo terá uma remuneração própria, é fundamental que essas sejam consideradas de forma isolada para fins de incidência do Teto Remuneratório (valor máximo que um servidor pode receber por seu trabalho).
Na prática, a Administração vem somando os dois contratos e, desse resultado, aplicando o teto. Esse método, evidentemente irregular, acabou ocasionando prejuízo financeiro para inúmeros servidores que exercem dois cargos públicos.
O Judiciário tem entendimento que proíbe essa prática da Administração. Em julgamento recente o Supremo Tribunal Federal manifestou-se de forma favorável à não incidência do Teto na soma das remunerações, mas sim sua aplicação de forma isolada.
Fonte: Wagner Advogados Associados.
Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS
Jose Carlos Almeida Junior*
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como “alta programada”, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.
Os julgadores entenderam que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.
O relator do processo, ministro Sérgio Kukina, manifestou posição no sentido de que a alta programada constitui ofensa à lei, na medida em que esta determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.
“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
*Jose Carlos Almeida Junior é sócio e diretor geral da Wagner Advogados Associados.